Lei nº 14.831 de 27 de Março de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Esta Lei institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e dispõe sobre a certificação de empresas reconhecidas como promotoras da saúde mental.
Art. 2º
É instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, em âmbito nacional, a ser concedido pelo governo federal às empresas que atenderem aos critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º
As empresas interessadas em obter a certificação prevista nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
I
promoção da saúde mental:
a
implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b
oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;
c
promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;
d
promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e
capacitação de lideranças;
f
realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
g
combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h
avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;
II
bem-estar dos trabalhadores:
a
promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b
incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c
incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
d
incentivo à alimentação saudável;
e
incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
f
incentivo à comunicação integrativa;
III
transparência e prestação de contas:
a
divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
b
manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
c
promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.
Art. 4º
A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental será realizada por comissão certificadora nomeada pelo governo federal, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde mental de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º
O Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.
Art. 6º
As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental são autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus trabalhadores.
Art. 7º
O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá resultar na revogação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Art. 8º
Os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental serão fixados em regulamento.
Art. 9º
O governo federal poderá promover ações publicitárias de incentivo à adoção pelas empresas do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2024.