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Artigo 3º, Inciso I, Alínea g da Lei nº 14.831 de 27 de Março de 2024

Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.

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Art. 3º

As empresas interessadas em obter a certificação prevista nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:

I

promoção da saúde mental:

a

implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;

b

oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;

c

promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;

d

promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;

e

capacitação de lideranças;

f

realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;

g

combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;

h

avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;

II

bem-estar dos trabalhadores:

a

promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;

b

incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;

c

incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;

d

incentivo à alimentação saudável;

e

incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;

f

incentivo à comunicação integrativa;

III

transparência e prestação de contas:

a

divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;

b

manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;

c

promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.

Art. 3º, I, g da Lei 14.831 de 27 de Março de 2024