JurisHand AI Logo
|

consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei6.254 de 22/10/1975

    Art. 5º - O Governo do Distrito Federal baixará atos complementares necessários `a gestão e disciplinamento do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF, bem como firmará os convênios e contratos necessários à execução dos Programas de abastecimento de água e de esgoto sanitários tendo em vista a consecução das metas do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA.

  • Lei9.550 de 17/12/1997

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, crédito especial até o limite de R$ 1.336.000,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

  • Lei2.314 de 03/09/1954

    Art. 1º, Parágrafo Único - São mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às estabelecidas na presente lei.

  • Lei14.442 de 02/09/2022

    Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado, bem como altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • Lei14.514 de 29/12/2022

    Art. 6º - O regime jurídico do pessoal da INB é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e de sua legislação complementar.

  • Lei5.924 de 01/10/1973

    Art. 1º - São transformados em cargos em comissão, símbolo 5.C, os cargos de Chefe de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento de Teresina e Parnaíba, no Estado do Piauí da 7ª Região da Justiça do Trabalho, criados pelas Leis nºs 409, de 15 de setembro de 1948 , e 3.492, de 18 de dezembro de 1958.

  • Lei12.897 de 18/12/2013

    Art. 13, §1° - O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da Anater a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • Lei6.615 de 16/12/1978

    Art. 18, Parágrafo Único - O Trabalho prestado, além das limitações diárias previstas nos itens acima, será considerado Trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).