“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei7.353 de 29/08/1985
Art. 7º - O CNDM contará com pessoal próprio, constante da Tabela de Empregos criada nos termos da legislação em vigor e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .
- Lei7.033 de 05/10/1982
Art. 2º - A alínea " f " do inciso I do artigo 702, a alínea " b " do artigo 894 e a alínea " a " do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 702 - (...) I - (...) f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno." "Art. 894 - (...) b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do<...
- Lei12.712 de 30/08/2012
Art. 48 - O regime jurídico do pessoal da ABGF será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.
- Lei6.868 de 03/12/1980
Art. 4º - Aplica-se à exigência da apresentação de atestado de bons antecedentes prevista no art. 380 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , o disposto no art. 1º desta Lei.
- Lei5.686 de 03/08/1971
Art. 1º - O § 3º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 (...) 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo. Art. 14 (...) Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos...
- Lei1.417 de 28/08/1951
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 133,806,00 (cento e trinta e três mil oitocentos e seis cruzeiros), para atender as custeio de despesas com ampliação e consolidação de obras realizadas no Palácio Itamaratí.
- Lei7.189 de 04/06/1984
Art. 1º - O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho passa à vigorar com a seguinte redação: " Art. 379 - É permitido o Trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividades industriais. § 1º - A proibição quanto ao Trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica: I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem-estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade. § 2º - As empresas que se dedicam à industrialização de...
- Lei3.265 de 22/09/1957
Art. 1º - O art. 534, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 534 . É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões, idênticas, similares ou conexas organizarem-se em federação. § 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados"...