“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei7.189 de 04/06/1984
Art. 1º - O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho passa à vigorar com a seguinte redação: " Art. 379 - É permitido o Trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividades industriais. § 1º - A proibição quanto ao Trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica: I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem-estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade. § 2º - As empresas que se dedicam à industrialização de...
- Lei3.265 de 22/09/1957
Art. 1º - O art. 534, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 534 . É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões, idênticas, similares ou conexas organizarem-se em federação. § 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados"...
- Lei4.755 de 18/08/1965
Art. 1º - Para efeito de cobrança do impôsto sindical dos empregadores rurais não organizados sob a forma de sociedade com capital registrado, entender-se-á como capital o valor adotado para lançamento do impôsto territorial das terras do imóvel explorado, aplicando-se sôbre estes as percentagens da tabela progressiva de que trata o art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , e modificado pelo art. 1º da Lei nº 4.140 de 21 de setembro de 1962 , ressalvado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro ...
- Lei8.860 de 24/03/1994
Art. 1º - O art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 458 (...) § 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual. § 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma ...
- Lei2.275 de 30/07/1954
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 872, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) passa a ter a seguinte redação: "Art. 872: Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado processo previsto no Capítulo II dêste Título, sendo vedado, porém, questionar sôbre a matéria de fato e de ...
- Lei5.381 de 09/02/1968
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , os parágrafos 2º e 3º, seguintes, transformando-se em parágrafo 1º o Parágrafo único: "§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados. § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará nêles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para ...
- Lei1.411 de 13/08/1951
Art. 1º - A designação profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:...
- Lei12.996 de 18/06/2014
Art. 2º, §6° - Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.