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Lei nº 3.265 de 22 de Setembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

O art. 534, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 534 . É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões, idênticas, similares ou conexas organizarem-se em federação. § 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados".

Art. 2º

Os atuais parágrafos 1º e 2º, do art. 534, passarão a ser, respectivamente, 2º e 3º.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Parasifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1957

Lei nº 3.265 de 22 de Setembro de 1957