“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei6.386 de 09/12/1976
Art. 4º - A Caixa Econômica Federal abrirá uma conta corrente especial denominada "Conta Emprego e Salário", na qual será creditada a cota-parte da contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei12.198 de 14/01/2010
Art. 5º - A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .
- Lei14.766 de 22/12/2023
Segurança em Transportes
Art. 1º - Esta Lei acrescenta § 5º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
- transporte de inflamáveis
- clt
- normas de segurança
- Lei13.342 de 03/10/2016
Art. 3º, I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;...
- Lei7.317 de 28/05/1985
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o crédito especial de Cr$17.000.000 (dezessete milhões de cruzeiros), para atender despesas com obrigações patronais, em decorrência da criação de uma Tabela de Pessoal Permanente, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
- Lei13.877 de 27/09/2019
Art. 3º - O caput do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7º (...) f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária."...
- Lei8.966 de 27/12/1994
Art. 1º - O art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 . Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de Trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previ...
- Lei5.819 de 06/11/1972
Art. 1º - O caput do artigo 576, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 576 . A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; II - 1 (um) representante do Departemento Nacional de Mão-de-Obra; III - 1 (um) representante do Instituto Nacional ...