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Lei nº 13.822 de 3 de Maio de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. " (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2019

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