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Artigo 2º da Lei nº 13.822 de 3 de Maio de 2019

Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.