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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei14.684 de 20/09/2023

    Periculosidade para Agentes de Trânsito

    Art. 1º - O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 193 (...) III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (...) " (NR)...

    • Lei5.861 de 12/12/1972

      Art. 3º, IV - regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar para o pessoal empregado;...

    • Lei6.289 de 11/12/1975

      Art. 1º - O artigo 697 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a seguinte redação: "Art. 697 . Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho".

      • Lei10.272 de 05/09/2001

        Art. 1º - O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 467 Em caso de rescisão de contrato de Trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (NR)...

        • Lei7.494 de 17/06/1986

          Art. 1º - O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "TíTULO VIII Da Justiça do Trabalho CAPíTULO I Introdução Art. 643 Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do Trabalho.".....

          • Lei5.562 de 12/12/1968

            Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho , e as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962, e 5.472, de 9 de julho de 1968.

            • Lei2.196 de 01/04/1954

              Art. 1º - Fica acrescido ao parágrafo único do art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decretos-Leis números 5.452, de 1º de maio de 1943 e 6.353, de 20 de março de 1944 ), sob a designação III, o seguinte ítem: "III - Com relação ao serviço: a) quando não houve o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias; b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta...

            • Lei6.598 de 01/12/1978

              Art. 1º - O art. 778, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição."...