Lei nº 6.289 de 11 de dezembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 697 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
O artigo 697 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a seguinte redação: "Art. 697 . Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho".
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1975