Lei nº 6.289 de 11 de dezembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 697 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
O artigo 697 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a seguinte redação: "Art. 697 . Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho".
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1975