Lei nº 10.272 de 5 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 467 Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2001