“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei3.407 de 16/06/1958
Art. 2º - Para pagamento do auxílio estipulado no art. 1º, obrigar-se-á a beneficiária a utilizar um dos andares para seus serviços gerais e cinco outros para habitação de moças que se dediquem a trabalho ou a cursos profissionais ou científicos, devendo restituir com os juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data do recebimento, a quantia efetivamente entregue se fôr mudada a destinação do edifício ou se vier a dissolver-se sem que seu patrimônio seja destinado, a título gratuito, a outra instituição de fins idênticos.
- Lei12.277 de 30/06/2010
Art. 21 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
- Lei1.807 de 07/01/1953
Art. 11 - A taxa a que se referem as Leis nºs. 156, de 27 de novembro de 1947 , e 1.383, de 13 de junho de 1951 , não incide sôbre as operações de câmbio previstas no artigo 2º desta lei.
- Lei13.081 de 02/01/2015
Art. 3º, §1º - Na hipótese da prestação indireta, o ente da Federação observará o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , 9.074, de 7 de julho de 1995 , e 11.079, de 30 de dezembro de 2004 .
- Lei5.179 de 01/12/1966
Art. 1º - Ficam revogados os Decretos-Leis ns. 290, de 23 de fevereiro de 1938 , e 4.265, de 17 de abril de 1942 , que dispõem, respectivamente, sôbre a sêda e seus compostos e sôbre o emprêgo da palavra sêda.
- Lei9.678 de 03/07/1998
Art. 1º, §7º - O regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os critérios para a pontuação, levará em conta as peculiaridades dos diversos regimes de trabalho.
- Lei12.527 de 18/11/2011
Lei de Acesso à Informação
Art. 32, §2º - Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
- administração pública
- princípio da publicidade
- informação sigilosa
- Lei11.909 de 04/03/2009
Art. 1º, §2º - A exploração das atividades decorrentes das autorizações e concessões de que trata esta Lei correrá por conta e risco do empreendedor, não se constituindo, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.