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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei6.058 de 17/06/1974

    Art. 7º - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região providenciará a instalação das Juntas ora criadas.

  • Lei7.535 de 09/09/1986

    Art. 5º - As despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.

  • Lei12.309 de 09/08/2010

    Art. 89, §1º, IV - às instituições cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente.

  • Lei5.917 de 10/09/1973

    Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 4.540, de 10 de dezembro de 1964 ; 4.592, de 29 de dezembro de 1964 e 4.906, de 17 de dezembro de 1965 , e os Decretos-Leis nºs 143, de 2 de fevereiro de 1967 e 514, de 31 de março de 1969 , e demais disposições em contrário.

  • Lei13.895 de 30/10/2019

    Art. 2º, II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;...

  • Lei6.024 de 13/03/1974

    Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras

    Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.808, de 7 de janeiro de 1953 , os Decretos-leis nºs 9.228, de 3 de maio de 1946 ; 9.328, de 10 de junho de 1946 ; 9.346, de 10 de junho de 1946 ; 48, de 18 de novembro de 1966 ; 462, de 11 de fevereiro de 1969 ; e 685, de 17 de junho de 1969 , e demais disposições gerais e especiais em contrário.

    • Lei14.129 de 29/03/2021

      Implementação e promoção do Governo Digital

      Art. 28, §1º, IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);...

      • governo digital
      • modernização
      • acessibilidade
    • Lei8.677 de 13/07/1993

      Art. 5º, §7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.