“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei12.587 de 03/01/2012
Art. 20 - O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
- Lei11.892 de 29/12/2008
Art. 7º, V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e...
- Lei3.470 de 28/11/1958
Art. 40, §2º, a - o cônjuge e os filhos, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal, ficando a mulher casada equiparada à solteira ou à viúva, sem fiIhos, para os efeitos do desconto do impôsto sôbre os rendimentos do seu trabalho;...
- Lei6.300 de 15/12/1975
Art. 1º - Fica retificada, sem ônus, a Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974 , que "Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o exercício de 1975", no seguinte. 2800 - Encargos Gerais da União. 2802 - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. 2802.158103312.580 - Assistência financeira a entidades através do Conselho Nacional do Serviço Social - MEC, conforme Adendo "A". 04) AMAZONAS Manaus ONDE SE LÊ : Escola Santa Rita de Cássia (...) 16.000 LEIA - SE : 1) Escola Santa Rita de Cássia (...) 6.000 2) Escola Santa Rita, em Cachoeirinha (...) 10.000 05) BAHIA Pilão Arcado ONDE SE LÊ : Ginásio Municipa...
- Lei9.620 de 02/04/1998
Art. 20 - É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei.
- Lei13.243 de 11/01/2016
Art. 2º, §3º - A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
- Lei4.943 de 06/04/1966
Art. 4º, §1º - Mediante convênio com o Govêrno Federal, a Fundação poderá incumbir-se da publicação oficial de coletâneas de leis, ou documentos parlamentares.
- Lei12.815 de 05/06/2013
Lei das Instalações Portuárias
Art. 36 - A gestão da mão de obra DO TRABALHO portuário avulso deve observar as normas DO contrato, convenção ou acordo coletivo de TRABALHO.