LeiLei 4103-A de 21 de Julho de 1962Art. 15, i - o adicional de 20% (vinte por cento), no caso de interposição de recurso, sôbre as custas dos processos perante a Justiça do Trabalho pagável no prazo e sob as penas do art. 789, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho ; J) taxa de 2% (dois por cento) sôbre o salário-minino regional, cobrada, a titulo de contribuição pessoal do autor no requerente, na distribuição em primeira ou em única instância, de feitos de qualquer natureza perante tribunais ou juizes federais exceto os da Justiça do Trabalho;...