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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • LeiLei 1710-A de 24 de Outubro de 1952

    Art. 1 - É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito suplementar de Cr$ 7.207.810,00 - (sete milhões, duzentos e sete mil oitocentos e dez cruzeiros) - em refôrço das seguintes dotações do Anexo nº 26 - Poder Judiciário - do Orçamento para 1952 - (Lei número 1.487, de 6 de dezembro de 1951): VERBA 1 - PESSOAL Consignação I - Pessoal Permanente Cr$ 01 - Pessoal Permanente 05 - Justiça do Trabalho 02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento: 01 - 1ª Região (...) 3.213.379,40 02 - 2ª Região (...) 645.435,20 03 - 3ª Região (......

  • LeiLei 2336-A de 19 de Novembro de 1954

    Art. 1 - O Quadro do Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho é alterado nos têrmos desta Lei e tabela anexa.

  • LeiLei 4103-A de 21 de Julho de 1962

    Art. 15, i - o adicional de 20% (vinte por cento), no caso de interposição de recurso, sôbre as custas dos processos perante a Justiça do Trabalho pagável no prazo e sob as penas do art. 789, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho ; J) taxa de 2% (dois por cento) sôbre o salário-minino regional, cobrada, a titulo de contribuição pessoal do autor no requerente, na distribuição em primeira ou em única instância, de feitos de qualquer natureza perante tribunais ou juizes federais exceto os da Justiça do Trabalho;...

  • Lei14.527 de 10/01/2023

    Art. 2 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas do Tribunal de Contas da União, previstas em anexo próprio da lei orçamentária.

  • Lei14.524 de 10/01/2023

    Art. 2 - Ficam revogados o art. 12 e o § 1º do art. 13 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016.

  • LeiLei 4950-A de 22 de Abril de 1966

    Art. 7 - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

  • LeiLei 4881-A de 06 de Dezembro de 1965

    Art. 4 - São atribuições dos membros do corpo docente as atividades de ensino superior, constantes dos planos de trabalho e programas da unidade em que estejam lotados.

  • Lei8.650 de 20/04/1993

    Art. 6 - Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:...