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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei2.740 de 02/03/1956

    Art. 4º, I - as rendas provenientes da exportação do minério de manganês, na conformidade dos seguintes dispositivos legais: art. 5º do decreto-lei nº 9.858, de 13 de setembro de 1946 , que considerou reserva nacional as jazidas de manganês existentes no Amapá e estabeleceu bases para o seu aproveitamento pelo decreto nº 28.162, de 31 de maio de 1950 , que estabeleceu os têrmos e cláusulas da revisão do contrato celebrado entre o Govêrno do Território do Amapá e a Emprêsa Indústria e Comércio de Ministérios Sociedade Anônima, ICOMI e ratificado pelo art. 6º, da lei nº 1.235, de 14 de novembro de 1950 ; e da...

  • Lei6.172 de 09/12/1974

    Lei nº 6.172 de 9 de dezembro de 1974...

  • Lei6.132 de 07/11/1974

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Justiça em favor do Ministério Público da União, o crédito especial de Cr$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros), para atender encargos com Contribuições de Previdência Social.

  • Lei5.432 de 07/05/1968

    Art. 7º - A alínea d, do § 3º, do art. 141, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , passa a vigorar com a seguinte redação: "d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedade e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas inclusive de acidentes do trabalho."...

  • Lei6.312 de 16/12/1975

    Art. 7º, Parágrafo Único - Aos funcionários dos órgãos e serviços a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á o disposto na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 .

  • Lei6.281 de 09/12/1975

    Art. 12 - O produtor nacional poderá ser dispensado do recolhimento imediato da contribuição referida no artigo anterior, ficando, porém, obrigado a fazê-lo por ocasião do recebimento das parcelas do incentivo a que se refere o item VI do artigo 6º, que lhe couber, até cobrir o montante da contribuição devida.

  • Lei6.329 de 12/05/1976

    Lei nº 6.329 de 12 de Maio de 1976...

  • Lei6.040 de 09/05/1974

    Art. 2º, §1° - A partir da vigência dos Atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais no novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.