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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei10.490 de 05/07/2002

    Art. 2º, I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, do exercício de 2001, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);...

  • Lei4.084 de 30/06/1962

    Art. 1º - A designação profissional de Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) , é privativa dos bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as Leis em vigor. Art 2º O exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido:...

  • Lei9.514 de 20/11/1997

    Lei da Alienação Fiduciária

    Art. 33-b, V - o valor das prestações. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)...

    • Lei12.317 de 26/08/2010

      Art. 2º - Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

    • Lei8.000 de 13/03/1990

      Art. 5º, II - para os associados às cooperativas de trabalho:...

    • Lei15.040 de 10/12/2024

      Regulamentação de Seguros

      Art. 121 - A seguradora não se exime do pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou a incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.

      • Lei7.872 de 08/11/1989

        Art. 4º - Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na área de jurisdição da 17ª Região.

      • Lei7.873 de 09/11/1989

        Art. 4º - Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na área de jurisdição da 18ª Região.