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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.271 de 18/12/1991

    Art. 1º - É concedido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, ao Juiz-Auditor Corregedor, aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aos Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos, aos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, aos Juízes-Auditores, aos Juízes de Direito, aos Juízes do Trabalho Substitutos, aos J...

  • Lei12.868 de 15/10/2013

    Art. 6º, §4º, II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de Trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ; e...

  • Lei8.134 de 27/12/1990

    Art. 6º - O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição , e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991)...

  • Lei9.964 de 10/04/2000

    Art. 5º, I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º;...

    • Lei7.853 de 24/10/1989

      Lei dos Portadores de Necessidades Especiais

      Art. 2º, Parágrafo Único, III - na área da formação profissional e do trabalho:...

      • Lei8.630 de 25/02/1993

        Lei de Modernização dos Portos

        Art. 75 - Ficam revogados, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta lei, os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

        • Lei6.056 de 17/06/1974

          Art. 2º - É criado, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a ser provido na forma da legislação em vigor.

        • Lei6.152 de 04/12/1974

          Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o crédito especial de Cr$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil cruzeiros), para atender despesas com a construção das Juntas de Conciliação e Julgamento em Caixas do Sul-RS e Blumenau-SC.