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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei7.144 de 23/11/1983

    Lei nº 7.144 de 23 de Novembro de 1983...

  • Lei7.147 de 23/11/1983

    Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

  • Lei7.173 de 14/12/1983

    Art. 12, a - do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;...

  • Lei7.140 de 23/11/1983

    Art. 1º - O atual parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.079, de 21 de dezembro de 1982, passa a constituir o § 1º, ficando acrescido o mesmo artigo de um § 2º, com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) § 1º - (...) § 2º - No primeiro concurso público para o provimento dos empregos da categoria funcional de que trata este artigo, será admitida a participação de candidatos que tenham concluído somente a 4a série do ensino de 1º grau e que comprovem, através dos órgãos do Serviço de Inspeção Federal - SIF, nas unidades da federação, o desempenho de atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, no...

  • Lei7.178 de 19/12/1983

    Art. 9º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos do Quadro Permanente das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância.

  • Lei7.186 de 24/04/1984

    Art. 6º - A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas nos arts. 1º e 2º desta Lei importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.

  • Lei7.213 de 15/08/1984

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do produto das vendas, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas, conforme disposto do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983 , já consignados na Lei Orçamentária nº 7.155, de 5 de dezembro de 1983 , à conta da Reserva de Contingência.

  • Lei7.219 de 19/09/1984

    Art. 1º - O art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias."...