“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei5.906 de 23/07/1973
Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)...
- Lei6.412 de 02/05/1977
Lei nº 6.412 de 2 de Maio de 1977...
- Lei6.356 de 08/09/1976
Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
- Lei6.309 de 15/12/1975
Art. 3º - O Art. 23 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 196 6, passa a ter a seguinte redação: "Art. 23 Das decisões Das Juntas de Recursos da Previdência Social os interessados poderão recorrer para o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão. § 1º Não será admitido recurso, salvo se se tratar de benefício, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, Das decisões que não impliquem pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustável nos termos do Art. 2º da Lei número 6.205, de ...
- Lei6.298 de 15/12/1975
Art. 1º - Os Arts. 44 e 48 e o Capítulo III do Título IV do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 Aeródromo é toda área de terra, água ou flutuante, destinada a chegadas, partidas e movimentação de aeronaves. Parágrafo único. Compreende-se, também, como aeródromo o heliponto, que é toda área utilizada para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros." (...) " Art. 48 Consideram-se:...
- Lei6.313 de 16/12/1975
Art. 3º - Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial. (Vide Lei nº 8.522, de 1992)...
- Lei6.304 de 15/12/1975
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970 acrescido de um parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. Aquele que utilizar chancela mecânica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso ...
- Lei6.402 de 10/12/1976
Lei nº 6.402 de 10 de dezembro de 1976...