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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei6.069 de 03/07/1974

    Art. 3º - A doação se efetivará mediante termo a ser lavrado em livro próprio no Serviço do Patrimônio da União, do qual constará cláusula de reversão no caso de extinção da donatária.

  • Lei6.049 de 23/05/1974

    Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correra à conta da dotação orçamentária própria consignada em Encargos Gerais da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

  • Lei5.999 de 18/12/1973

    Art. 5º - Ficam criados, na forma dos Anexos I e II desta lei, nos Quadros da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, os seguintes cargos em comissão, além dos previstos no Anexo A, letra a, da Lei número 5.849, de 7 de dezembro de 1972: A - Secretaria do Superior Tribunal Militar: (dois) Diretores de Departamento (dois) Assessores da Presidência (nove) Assessores Judiciários B - Secretarias das Auditorias da Justiça Militar: 22 (vinte e dois) Diretores de Secretaria.

  • Lei5.994 de 18/12/1973

    Art. 2º, §1° - A partir da vigência dos decretos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares, cessará para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venha sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, complementos salariais e gratificações de produtividade, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

  • Lei5.906 de 23/07/1973

    Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)...

  • Lei6.412 de 02/05/1977

    Lei nº 6.412 de 2 de Maio de 1977...

  • Lei6.356 de 08/09/1976

    Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

  • Lei6.309 de 15/12/1975

    Art. 3º - O Art. 23 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 196 6, passa a ter a seguinte redação: "Art. 23 Das decisões Das Juntas de Recursos da Previdência Social os interessados poderão recorrer para o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão. § 1º Não será admitido recurso, salvo se se tratar de benefício, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, Das decisões que não impliquem pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustável nos termos do Art. 2º da Lei número 6.205, de ...