“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei9.692 de 27/07/1998
Art. 63 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no SIAFI, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
- Lei12.659 de 05/06/2012
Art. 1º - São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, 11 (onze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:...
- Lei15.068 de 23/12/2024
Economia Solidária
Art. 2º - A economia solidária compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.
- Lei14.673 de 14/09/2023
Art. 92 - A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão judicial será a constante do Anexo CXCVIII desta Lei.
- Lei7.210 de 11/07/1984
Lei da Execução Penal
Art. 28, §2° - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do trabalho.
- sentença penal
- regime prisional
- pena privativa de liberdade
- Lei7.120 de 30/08/1983
Art. 3º - As despesas decorrentes, da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Superior do Trabalho.
- Lei8.470 de 05/10/1992
Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho e deverá ser atendido o disposto no § 2º do art. 29 da Lei n.º 8.211, de 22 de julho de 1991.
- Lei8.233 de 10/09/1991
Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das Federações, e dos Sindicatos, inorganizados em Federações com base territorial no Estado de Sergipe.