“congresso nacional” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de Minas Gerais207 de 04/05/2020
(registrado no Siafi/MG sob o número 052) EMENDA RESPONSÁVEL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - CÓDIGO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - NOME AÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CÓDIGO AÇÃO ORÇAMENTÁRIA - NOME GRUPO DE DESPESA ANULAÇÃO SUPLEMENTAÇÃO 1 LEO PORTELA 1491 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO 2007 EXECUCAO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - PADEM 4 - INVESTIMENTOS R$ 3.317.602,00 R$ - 1 LEO PORTELA 1491 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO 2090 TRANSFERENCIAS ESPECIAIS 4 - INVESTIMENTOS R$ - R$ 3.317.602,00 2 LEO PORTELA 4291 FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 4461 IMPLANTACAO E MANUTENCAO DA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 3.317.602,00 R$ -...
- Decreto Estadual de Minas Gerais460 de 06/09/2019
(registrado no Siafi/MG sob o número 85) RESPONSÁVEL EMENDA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA NATUREZA IAG FONTE IPU ANULAÇÃO SUPLEMENTAÇÃO ADALCLEVER LOPES 197 4291 - FES 10.301.192.4527.0001 4.4.41 1 10 8 82.000,00 0,00 ADALCLEVER LOPES 198 4291 - FES 10.301.192.4527.0001 4.4.41 1 10 8 82.000,00 0,00 ADALCLEVER LOPES 205 4291 - FES 10.301.192.4527.0001 4.4.41 1 10 8 40.000,00 0,00 ADALCLEVER LOPES 203 4291 - FES 10.301.192.4527.0001 4.4.41 1 10 8 35.000,00 0,00 ADALCLEVER LOPES 186 4291 - FES 10.302.174.4623.0001 3.3.41 0 10 8 23.932,58 0,00 ADALCLEVER LOPES 184 1671 - SEESP 27.813.189.4507.0001 4.4.40 1 10 8 8.932,00 0,00 ADALC...
- Decreto do Distrito Federal40.883 de 16/06/2020
Art. 2º - As ações do Programa Jovem Candango destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos, que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)...
- Decreto do Distrito Federal30.092 de 26/02/2009
Art. 2º - A oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do FUNDEFE, prevista no artigo 26 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou cessão dos respectivos créditos observará o disposto nesta Lei e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis à espécie, em especial as relativas ao sistema financeiro nacional.
- Decreto do Distrito Federal25.362 de 18/11/2004
Art. 2º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente da aplicação financeira dos convênios nºs: 306/2000-SE/MEC/PROEP, 189/1999-SE/MEC/ PROEP e referente ao ingresso de recursos do Convênio nº 0123-00/04-FAP/CNPq.
- Decreto do Distrito Federal26.709 de 31/03/2006
Art. 7º, §3º, I - identificar as mini-usinas de produção de leite pasteurizado no âmbito do Distrito Federal e da RIDE, bem como seus fornecedores de leite, verificando in loco o cumprimento dos parâmetros e critérios fixados neste decreto e/ou pelo COEX, para o ingresso no Sub-programa de Aquisição de Leite do Distrito Federal – Pró-Leite, atividade que poderá ser delegada a entidades de classe do setor leiteiro;...
- Decreto do Distrito Federal26.011 de 06/07/2005
Art. 1º, I - o art. 59 passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte: "Art. 59.............................. ......................................... Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a parcela de crédito fiscal ineficaz, apurada no momento do ingresso de mercadoria ou serviço no território do Distrito Federal, será recolhida, em documento de arrecadação específico com o código de receita "1550", no prazo previsto na alínea "c" do inciso II do art. 74. (AC)"...
- Decreto do Distrito Federal26.623 de 08/03/2006
Art. 16 - Os aprovados no Curso de Habilitação de que trata este Decreto, que não tenham ingressado no QOPMA, no QOPME ou no QOPMM, por insuficiência de vagas, terão o ingresso assegurado nas primeiras vagas que ocorrerem, obedecendo à ordem de classificação obtida, desde que não hajam ultrapassado o limite de idade para o posto estabelecido no Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.