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congresso nacional” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná19.594 de 13/07/2018

    Art. 1º - O § 3º do art. 3º da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Para fins de ingresso, o servidor integrante da carreira docente do Magistério do Ensino Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral e dedicação exclusiva para a obrigatória consecução de atividades de ensino conjugada com pelo menos, a atividade de pesquisa ou extensão universitária, sendo vedada a acumulação com outro cargo público ou com o desenvolvimento de outra atividade regular remunerada; ou II - em tempo parcial...

  • Lei do Distrito Federal7.500 de 14/05/2024

    Art. 1º - A Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A e 4º-B: "Art. 4º-A É facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, a mudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será efetivada mediante comprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida. Art. 4º-B O ingresso em nova especialidade deve ser regulamentado por ato próprio a ser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade de Enfermagem."...

  • Lei Estadual do Paraná18.136 de 03/07/2014

    Art. 14, §único - A correção da situação funcional dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio, elencados no referido anexo, ocorrerá na mesma classe e referência correspondentes ao cargo de Agente de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo, passando para a tabela do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde, no cargo de Promotor de Saúde Execução em valor igual ou imediatamente superior, mantida a contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria e abono de permanência a partir da data de ingresso no cargo originário, revisando-se os atos emitidos após 1º de outubro de 2014. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015)...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.968 de 29/12/2016

    Art. 3º, Parágrafo Único - A isenção da contribuição previdenciária será concedida aos portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o § 1.º do art. 158 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, se incapacitantes para o exercício da função pública: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS -, e outros ...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.967 de 29/12/2016

    Art. 7º, Parágrafo Único - A isenção da contribuição previdenciária será concedida aos portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o § 1º do art. 158 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, se incapacitantes para o exercício da função pública: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS -, e outros qu...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.926 de 17/01/2012

    Art. 1º - A Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital constituem-se no planejamento de atividades pró-ativas sistemáticas realizadas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e de acesso à internet de alta velocidade (Banda Larga), nas zonas urbana e rural, objetivando prestar apoio, informação e capacitação aos usuários das comunidades menos favorecidas, em especial as que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, com ações que visem promover habilidades e competências no uso da tecnologia digital, bem como permitir o ingresso na sociedade da informação, essencial ...

  • Lei Estadual de Minas Gerais18.040 de 13/01/2009

    Art. 7º - O caput do inciso III do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do § 4º a seguir: "Art. 10 - ...................................................... III - para as carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social: .................................................................. § 4º Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico da Área de Seguridade Social, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residên...

  • Lei Estadual de Minas Gerais5.946 de 11/07/1972

    Art. 7º - Os §§ 1º e 2º do Art. 149, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a ter a seguinte redação: "Art. 149 - .......... § 1º - O ingresso no quadro de praça, satisfeitos os requisitos do inciso III, do Art. 5º deste Estatuto, será feito na situação de Soldado de 2ª Classe, o qual será matriculado no Curso de Formação Policial-Militar, com duração mínima de 6 (seis) meses. § 2º - Somente o soldado de 2ª classe, aprovado no Curso de Formação Policial-Militar, poderá assinar o "Termo de incorporação" e que terá efeito de acesso a Soldado de 1ª Classe."...