“congresso nacional” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual do Paraná1.180 de 10/08/1999
Art. 2º - Subordinam-se ao disposto neste Decreto obrigatoriamente os Órgãos da Administração Direta. § 1º. Fica facultado aos Fundos Especiais, às Autarquias, às Fundações Públicas, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas indiretamente pelo Estado, o ingresso no sistema. § 2º. Nenhum dos Órgãos citados poderá efetuar compras ou contratar serviços com preços superiores aos registrados....
- Decreto do Distrito Federal2.564 de 28/02/1974
Art. 1º - – A Fundação Hospitalar do Distrito Federal adminitirá, em sua Tabela de Empregos Permanentes, os ocupantes dos cargos de Médico, Enfermeiro, Cirurgião-Dentista, Farmacêutico e Médico Veterinário dos Quadros Permanente e Provisório do Distrito Federal, que optaram pelo não ingresso no novo Plano de Classificação de Cargos e solicitarem, até 7 de março de 1974, exoneração dos seus respectivos cargos.
- Decreto do Distrito Federal20.957 de 13/01/2000
Art. 12, §7º - Após a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vista ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)...
- Decreto Estadual do Paraná5.561 de 15/08/2012
Art. 1º, §2º - Para efeito deste Decreto e observada a definição da Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL estabelecida pela Resolução ANATEL n.º 272 de 09/08/2001, entende-se por Serviços de Comunicação Multimídia – SCM o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito Nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, compreendendo dados, voz e imagem, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
- Lei Estadual de Minas Gerais25.090 de 23/12/2024
Art. 6º - – A alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – (…) § 1º – (…) VI – (…) b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme edital de concurso público, para ingresso no nível I;".
- Decreto do Distrito Federal27.729 de 21/02/2007
Art. 7º - São atribuições dos Conselheiros: I. participar das reuniões do Conselho; II. apreciar os atos da Presidência, quando praticados "ad referendum"; III. discutir e votar a matéria de competência do Conselho; IV. solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar; V. representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências; VI. comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às reuniões.
- Lei Estadual de Minas Gerais13.085 de 31/12/1998
Art. 7º - – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – O prazo de validade do primeiro concurso e dos concursos subsequentes para ingresso nas carreiras criadas por esta Lei é de um ano e de seis meses, respectivamente, contado da data da homologação do resultado do concurso."...
- Lei Estadual do Paraná21.852 de 15/12/2023
Art. 4º - O caput do art. 52 da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. Compete ao reitor da respectiva Instituição de Ensino Superior do Estado do Paraná - IEES a autorização para afastamento de docentes, visando à realização de curso de pós-graduação, participação em congressos, seminários, pesquisas e outros eventos, em território nacional ou no exterior, ficando dispensadas as formalidades de encaminhamento às Secretarias do Poder Executivo Estadual, desde que não acarretem em substituições.