“congresso nacional” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais59 de 18/01/2001
Art. 22, §2º - O plantão estabelecido neste artigo será exercido, preferencialmente, por Juízes de Direito Auxiliares e por Juízes de Direito Substitutos." Art. 123 - Nos dias em que não houver expediente forense, servirão na Comarca de Belo Horizonte Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala semanal, para conhecer de habeas corpus e outras medidas urgentes, e servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) § 1º - Para as comarcas do interior do Estado, o órgão competente do Tribunal de Justiça estabelecerá microrregiões em q...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais149 de 08/11/2019
Art. 5º - – Ficam acrescentados à Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 257-A e 257-B: "Art. 257-A – Os cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais destinam-se ao exercício das funções desempenhadas nos órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça e nos órgãos auxiliares dos Juízos. Art. 257-B – O Quadro de Pessoal de que trata o art. 257-A é composto por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções de confiança, previstos em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 1º – A nomeação para os cargos integrantes do Quadro d...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais110 de 28/12/2009
Art. 1º - O caput e seu inciso III e o § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4º: "Art. 8º O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar será aposentado: ..................................... III - por invalidez permanente, atestada na forma do art. 13: a) com proventos integrais, se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, mencionada no § 2º deste artigo; b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais c...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais101 de 23/11/2007
Art. 2º - O § 2º do art. 19, o caput do art. 46, o art. 49, o § 3º do art. 57 e o art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19............................................ § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a chefia da Defensoria Pública o Subdefensor Público-Geral. .................................................................. Art. 46. O quadro de cargos da carreira de Defensor Público, organizada em classes na forma do Anexo desta Lei Complementar, é integrado por mil e duzentos cargos efetivos. .................................................................. Art. 49. O candidato ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais163 de 04/08/2021
Art. 13 - – Os incisos V, VII, X e XIII e o § 5º do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso XX e os §§ 8º e 9º a seguir, passando seus incisos XX a XXII a vigorar como XXI a XXIII: "Art. 33 – (...) V – eleger os membros do Ministério Público que integrarão a comissão de concurso para ingresso na carreira, observada, preferencialmente, a pertinência entre a formação acadêmica ou as funções exercidas pelo membro e a sua designação para o grupo ou a disciplina do concurso; (...) VII – decidir, em sessão pública e pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, s...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais182 de 30/05/2025
Art. 3º - – Fica acrescentado ao caput do art. 7º da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso VIII: "Art. 7º – (…) VIII – tenham-se afastado do exercício das funções para exercer mandato no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça, nos seis meses anteriores à data da eleição.".
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais95 de 17/01/2007
Art. 5º - Os arts. 183, 184, 186, 187, 191, 203, 209, 213 e 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183. Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade. Parágrafo único. O ano-base dos: I - Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial; II- Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente; III - Oficiais dos demais Quadros será o ano da promoção a 2º-Tenente. Art. 18...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais25 de 13/11/1992
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 8.222, de 02 de junho de 1982, que, com modificações posteriores, estabelece a Organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passam a vigorar com a redação dada por esta lei, acrescentada do § 7º ao art.50, do § 4º ao art. 53, de parágrafo único aos arts. 56 e 99 e dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 129: "Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." "Art. 2º - São princípios institucionais d...