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congresso nacional” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.280 de 16/12/1985

    Art. 3º - Os Servidores serão localizados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos empregos ocupados na data de vigência deste Decreto-lei, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.

  • Decreto-Lei299 de 28/02/1967

    Art. 6º, §2º - As restituições a favor da Fazenda Nacional ou do patrimônio da autarquia serão feitas de uma só vez, com correção monetária.

  • Decreto-Lei7.930 de 03/09/1945

    Art. 6º - A Carta Patente autoriza o funcionamento das organizações em todo o território nacional.

  • Decreto-Lei667 de 02/07/1969

    Art. 24-i, II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)...

  • Decreto-Lei1.392 de 19/02/1975

    Art. 2º - O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo far-se-á em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e em curso ou estágio de capacitação-seleção, que constitui parte integrante do concurso.

  • Decreto-Lei9.502 de 23/07/1946

    Art. 6º - O art. 565 da consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação: " Art. 565 As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional." "Art. 565 . As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República." (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)...

  • Decreto-Lei2.464 de 31/08/1988

    Art. 6º - Os arts. 2º , 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) " Art. 2º Compete à CNEN: I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividades científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares; III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; IV - promover e incentivar:...

  • Decreto-Lei1.445 de 13/02/1976

    Art. 14, §1º - O ingresso nas Categorias Funcionais de Médico de Saúde Pública e de Médico do Trabalho far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor à percepção da Gratificação de Atividade.