“congresso nacional” em Legislação Federal
- Medida Provisória341 de 29/12/2006
Art. 28, I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, previstos nas alíneas "a" e "h" do inciso VI do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;...
- Medida Provisória895 de 06/09/2019
Art. 1º, III - pela União Nacional dos Estudantes;...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2199-14 de 24 de Agosto de 2001
Art. 4º, II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações. § 10º O Ministério da Integração Nacional poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida nos §§ 2º, 4º e 6º, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pelas extintas SUDENE e SUDAM, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coli...
- Medida Provisória315 de 03/08/2006
Art. 5º, §5º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
- Medida Provisória627 de 11/11/2013
Art. 92 - A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 39 (...) I - pagos à vista com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de cem por cento das multas isoladas, de cem por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou (...) § 3º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. (...) § 16. N...
- Medida Provisória896 de 06/09/2019
Art. 2º - A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 (...) III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal. (...)" (NR) "Art. 34 (...) § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento públi...
- Medida Provisória479 de 30/12/2009
Art. 7º, §6º - Após formalizada a opção a que se refere o § 5º deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS." (NR) "Art. 42 O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social somente fará jus à GDAPMP quando:...
- Medida Provisória1.165 de 20/03/2023
Institui o Programa Mais Médicos
Art. 1º - Fica instituída a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, com vistas à integração de programas de formação, provimento e educação pelo trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.