Medida Provisória237 de 28/09/1990Art. 10 - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 189, de 30 de maio de 1990, 195, de 30 de junho de 1990, 200, de 27 de julho de 1990, e 212, de 29 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federal do Brasil.