Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

congresso nacional” em Legislação Federal

  • Medida Provisória671 de 19/03/2015

    Art. 22, §1º, I - a entidade nacional ou regional de administração do desporto;...

  • Medida Provisória290 de 14/11/1990

    Art. 18 - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 207, de 13 de agosto de 1990, 223, de 13 de setembro de 1990, 244, de 12 de outubro de 1990, e 265, de 14 de novembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000

    Art. 1º, §2º, I, b - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;...

  • Medida Provisória910 de 21/02/1995

    Art. 1º - O art. 60 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterado pela Lei nº 8.938, de 25 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 12 de dezembro de 1994."...

  • Medida Provisória1.510 de 28/06/1996

    Art. 1º, §1º - No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento do Fundo Aeroviário e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL às disposições da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1545-15 de 13 de Fevereiro de 1997

    Art. 1º, Parágrafo Único - No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1493-7 de 09 de Julho de 1996

    Art. 1º, Parágrafo Único - No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição.

  • Medida Provisória237 de 28/09/1990

    Art. 10 - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 189, de 30 de maio de 1990, 195, de 30 de junho de 1990, 200, de 27 de julho de 1990, e 212, de 29 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federal do Brasil.