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Medida Provisória nº 910 de 21 de Fevereiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 60 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 60 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterado pela Lei nº 8.938, de 25 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 12 de dezembro de 1994."

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 850, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1995.