Art. 3º - O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 1º, III - acompanhar, junto aos órgãos da Administração Pública e ao Congresso Nacional, as propostas de acordos, convênios, tratados e projetos de lei relacionados com o MERCOSUL;...
Art. 4º, §1º - Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política Nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
Art. 8º, I, b - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência em conjunto com a Secretaria-Executiva;...
Art. 223 - Os novos Tribunaes e juizes federaes, e os da justiça local do Districto Federal, não se installarão antes de approvada a Constituição pelo Congresso Nacional.
Art. 5º - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nº 227, de 20 de setembro de 1990, e nº 250, de 19 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 1º, Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política Nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.
Art. 6º - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 229, de 21 de setembro de 1990, e 252, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.