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congresso nacional” em Legislação Federal

  • Emenda Constitucional69 de 29/03/2012

    Art. 3º - O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.

  • DecretoDecreto de 02 de Setembro de 1991

    Art. 1º, III - acompanhar, junto aos órgãos da Administração Pública e ao Congresso Nacional, as propostas de acordos, convênios, tratados e projetos de lei relacionados com o MERCOSUL;...

  • Decreto98.161 de 30/03/1989

    Art. 4º, §1º - Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política Nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

  • Decreto8.391 de 16/01/2015

    Art. 8º, I, b - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência em conjunto com a Secretaria-Executiva;...

  • Decreto1.030 de 14/11/1890

    Art. 223 - Os novos Tribunaes e juizes federaes, e os da justiça local do Districto Federal, não se installarão antes de approvada a Constituição pelo Congresso Nacional.

  • Medida Provisória267 de 21/11/1990

    Art. 5º - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nº 227, de 20 de setembro de 1990, e nº 250, de 19 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

  • Medida Provisória1.002 de 19/05/1995

    Art. 1º, Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política Nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

  • Medida Provisória269 de 23/11/1990

    Art. 6º - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 229, de 21 de setembro de 1990, e 252, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.