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congresso nacional” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei321 de 04/04/1967

    Art. 2º - Êste Decreto-Lei, será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58, da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Emenda Constitucional86 de 17/03/2015

    Art. 1º, §14, IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

  • Decreto10.951 de 27/01/2022

    Art. 6º, I - assistir o Ministro de Estado Chefe na interação com o Congresso Nacional;...

  • Lei Complementar95 de 26/02/1998

    Normas para elaboração/modificação de leis

    Art. 14, §2º - A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)...

    • direito de resposta
    • liberdade de expressão
    • comunicação social
  • Medida Provisória294 de 08/05/2006

    Art. 10, IV - avaliar o conteúdo das proposições relativas a relações de trabalho e organização sindical em discussão no Congresso Nacional, manifestando posicionamento sobre elas por meio de parecer, a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;...

  • Medida Provisória226 de 19/09/1990

    Art. 5º - As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 208, de 17 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

  • Decreto99.051 de 07/03/1990

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do parágrafo terceiro do artigo 223 da Constituição.

  • Decreto98.481 de 07/12/1989

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 223, da Constituição.