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congresso nacional” em Legislação Federal

  • Decreto98.870 de 24/01/1990

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição .

  • Decreto98.871 de 24/01/1990

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição .

  • Decreto98.873 de 24/01/1990

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição.

  • DecretoDecreto de 21 de Dezembro de 2016

    Art. 4º - O Congresso Nacional deverá ser notificado acerca da aprovação dos atos de alteração societária, nos termos do art. 222, § 5º, da Constituição .

  • DecretoDecreto de 11 de Dezembro de 2001

    Art. 3º - A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

  • DecretoDecreto de 27 de Junho de 2002

    Art. 4º - A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

  • Decreto12.575 de 06/08/2025

    Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.

  • Decreto12.506 de 12/06/2025

    Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.