Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição .
Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição .
Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição.
Art. 4º - O CongressoNacional deverá ser notificado acerca da aprovação dos atos de alteração societária, nos termos do art. 222, § 5º, da Constituição .
Art. 3º - A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .
Art. 4º - A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.