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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Medida Provisória766 de 04/01/2017

    Art. 10, V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n º 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 3º, §1º, VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Medida Provisória.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2181-45 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 8º, §2º - Na operação de que trata este artigo, poderá a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para amortização parcial ou liquidação da dívida, receber em pagamento bens e direitos integrantes do ativo do INSS, respondendo o INSS, no caso de créditos contra terceiros, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.

  • Medida Provisória513 de 27/05/1994

    Art. 6º, Parágrafo Único - As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e reconhecimento do imposto.

  • Medida Provisória246 de 06/04/2005

    Art. 1º, I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002; e (...)...

  • Medida Provisória1.051 de 18/05/2021

    Art. 13, §3º - Em operações de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, o transportador ficará responsável pela geração e pela solicitação de emissão de DT-e único que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caberá aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.

  • Medida Provisória893 de 19/08/2019

    Art. 2º, §2º - Ficam transferidas para a Unidade de Inteligência Financeira as competências atribuídas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras pela legislação em vigor.

  • Medida Provisória952 de 15/04/2020

    Art. 2º, Parágrafo Único - As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.