“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei2.800 de 18/06/1956
Art. 1º, c - três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações das escolas padrões, sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia.
- Lei9.069 de 29/06/1995
Art. 71, I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;...
- Lei5.453 de 14/06/1968
Art. 16, §2º - O candidato que simular a existência de acôrdo com o propósito de prejudicar candidato de outro partido, ficará sujeito às penas de cancelamento do registro de sua candidatura, imposto pela Justiça Eleitoral.
- Lei6.562 de 18/09/1978
Art. 2º - O artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 169 - Constituem infrações administrativas ao controle das importações: I - importar mercadorias do exterior: a) sem guia de importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais. Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria; b) sem guia de importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento
- Lei11.153 de 29/07/2005
Art. 6º, §1º - Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, a Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Lei11.151 de 29/07/2005
Art. 6º, §1º - Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a IV deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e a Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Lei8.694 de 12/08/1993
Art. 55 - As agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas no Plano Plurianual.
- Lei4.511 de 01/12/1964
Art. 12 - As encomendas de papel-moeda serão efetuadas pela Caixa de Amortização à Casa da Moeda.