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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Lei14.398 de 08/07/2022

    Art. 7º, §1º - Se o documento de identidade perder a validade nos termos do caput deste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal.

  • Lei14.297 de 05/01/2022

    Art. 4º, §2º - A concessão da assistência financeira prevista no caput deste artigo está condicionada à apresentação de comprovante de resultado positivo para covid-19 - obtido por meio de exame RT-PCR - ou de laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento.

  • Lei9.294 de 15/07/1996

    Lei Antifumo

    Art. 3º, §1º, I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;...

    • Lei14.206 de 27/09/2021

      Art. 17, §10 - A pena de advertência será aplicada quando a infração tratar de irregularidade sanável, expedida notificação com intuito orientativo e com prazo para o autuado sanar a irregularidade, e, caso não sanada a irregularidade, será expedida nova notificação com a aplicação da penalidade correspondente.

    • Lei8.842 de 04/01/1994

      Art. 3º, V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

    • Lei13.756 de 12/12/2018

      Art. 35-a, §1º - A exploração de loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal poderá ser efetuada mediante concessão, permissão ou autorização ou diretamente, conforme regulamentação própria, observada a legislação federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)...

      • Lei1.821 de 12/03/1953

        Art. 2º, IV - o 2º ciclo do ensino normal de acôrdo com os Arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946 , ou de nível idêntico, pela legislação dos Estados e do Distrito Federal;...

      • Lei14.967 de 09/09/2024

        Art. 46, §2º - Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo.