“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei4.610 de 31/03/1965
Art. 1º - Os valôres dos símbolos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, fixados pela Lei nº 4.097, de 19 de julho de 1962 , e alterados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , passam a ser os constantes da tabela anexa.
- Lei5.161 de 21/10/1966
Art. 1º, Parágrafo Único - Técnicos credenciados pela Fundação terão livre acesso aos recintos de trabalho, durante o horário normal das respectivas atividades, para a realização de estudos e pesquisas sobre prevenção de acidentes ou de doenças do trabalho, desde que autorizado pelo Ministro de Estado do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 7.133, de 1983)...
- Lei8.490 de 19/11/1992
Art. 1º - A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pela Casa Militar.
- Lei14.112 de 24/12/2020
Art. 1º, §4º - A suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , para comportamentos análogos." (NR) " Art. 145 Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, c...
- Lei9.026 de 10/04/1995
Art. 4º, II - no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , quanto aos demais servidores.
- Lei3.501 de 21/12/1958
Art. 6º, §4º - Para efeito de verificação da capacidade de trabalho as aposentadorias por invalidez ficarão sujeitas à revisão dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua concessão.
- Lei7.652 de 03/02/1988
Art. 9º, Parágrafo Único, d - certificado de arqueação; e (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)...
- Lei14.801 de 09/01/2024
Art. 2º, §3º, II - projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional.