“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei4.440 de 27/10/1964
Art. 4º - As contribuições recolhidas nos Estados, no Distrito Federal, e nos Territórios, deduzida a parcela de meio porcento relativa às despesas de arrecadação, serão depositadas dentro de sessenta (60) dias, sob pena de responsabilidade civil e penal, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões no Banco do Brasil S. A. em duas contas distintas:...
- Lei7.150 de 01/12/1983
Art. 1º, III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )...
- Lei10.167 de 27/12/2000
Art. 1º, Parágrafo Único, III - do órgão do Ministério das Comunicações responsável pela fiscalização das emissoras de rádio e televisão;...
- Lei7.437 de 20/12/1985
Art. 6º - Recusar a entrada de alguém em qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil. Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
- Lei15.159 de 03/07/2025
Art. 1º - Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino.
- Lei9.998 de 17/08/2000
Art. 6º, III - preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;...
- Lei9.692 de 27/07/1998
Art. 10 - As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.
- Lei11.904 de 14/01/2009
Estatuto dos Museus
Art. 63, §2º - A preferência só poderá ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de aquisições dos museus, sob pena de nulidade do ato.