“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei6.704 de 26/10/1979
Art. 4º, §4º, I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)...
- Lei3.857 de 22/12/1960
Art. 19 - As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:' (Vide ADPF Nº 183)...
- Lei8.931 de 22/09/1994
Art. 5º, II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;...
- Lei8.419 de 07/05/1992
Art. 2º - Fica instituído o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), a ser calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que refletirá a variação mensal do custo de vida para as famílias com renda até dois salários mínimos.
- Lei1.390 de 03/07/1951
Lei Afonso Arinos
Art. 2º - Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
- Lei1.310 de 15/01/1951
Art. 24, Parágrafo Único - O regulamento disporá sôbre a estruturação das Divisões, Setores e demais órgãos previstos nesta lei, sôbre os requisitos e condições para a concessão de auxílios, destinados à realização de cursos ou pesquisas e, ainda, sôbre as formas de admissão, o regime de trabalho de tempo integral e de pagamentos, as atribuições, vantagens e deveres do pessoal, atendidas as seguintes disposições:...
- Lei4.102 de 20/07/1962
Art. 3º, c - Zelar pelo fiel cumprimento por parte das emprêsas ferroviárias, dos contratos de concessão federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal no âmbito do Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como pelo fiel cumprimento da legislação federal relativa ao tráfego ferroviário interestadual, sôbre o tráfego mútuo ou direto entre si e outras organizações de transporte, qualquer que seja a sua natureza;...
- Lei10.693 de 25/06/2003
Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas. (Redação dada pela 13.327, de 2016) (Produção de efeito)...