“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei1.609 de 22/05/1952
Art. 2º - Os beneficiados pela presente Lei não terão direito a vencimentos e vantagens atrasados.
- Lei3.097 de 31/01/1957
Art. 2º, a - pela expedição ou substituição de carteira profissional ou de carteira de autorização - Cr$ 250,00;...
- Lei2.146 de 29/12/1953
Art. 6º, §3º - O corretor responderá, com a garantia de sua fiança, pecúlio, bens particulares e capital social, perante a Câmara Sindical e seus comitentes, pela final liquidação dos negócios em que interferir.
- Lei10.444 de 07/05/2002
Art. 1º, Parágrafo Único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."(NR)...
- Lei5.962 de 10/12/1973
Art. 4º, I - o pagamento, pela empresa industrial, da quota de depreciação prevista da legislação sobre energia elétrica, na mesma proporção de sua participação no investimento, quota esta que será fixada pela Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, em valor igual à aplicável para instalações da mesma natureza;...
- Lei9.807 de 13/06/1999
Proteção a vítimas e testemunhas
Art. 13, Parágrafo Único - A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
- segurança testemunhas
- programa proteção
- assistência vítimas
- Lei12.433 de 29/06/2011
Art. 1º - Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profiss...
- Lei6.288 de 11/12/1975
Art. 30 - O Poder Executivo, na concessão de favores e benefícios a containers estrangeiros e no exame dos acordos ou convenções internacionais, levará sempre em consideração a aplicação dos princípios de reciprocidade.