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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Lei12.310 de 19/08/2010

    Art. 2º, III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;...

  • Lei6.833 de 30/09/1980

    Art. 1º - O art. 50 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , modificado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 Os aeródromos públicos e respectiva infra-estrutura serão construídos, mantidos e explorados pela União ou através de empresa pública ou suas subsidiárias. § 1º A operação de aeroportos e da infra-estrutura aeroportuária constitui atividade monopolizada da União, em todo o território nacional, ou da empresa pública ou suas subsidiárias, a que se refere este artigo, dentro das...

  • Lei8.032 de 12/04/1990

    Art. 3º, I - nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;...

    • Lei10.891 de 09/07/2004

      Art. 3º, VI - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; e...

    • Lei14.020 de 06/07/2020

      Art. 5º, §4º, II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

    • Lei1.599 de 09/05/1952

      Art. 10, §3º - A reclassificação dos servidores de que trata o § 1º, dêste artigo, será efetuada dentro de trinta dias, a contar do encerramento do prazo estipulado ao Art. 12, § 2º, desta Lei, pela Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, observando-se o critério da antiguidade na classe, no Ministério do Trabalho e no serviço público federal, contada a antiguidade de classe a partir da data da primeira nomeação, havida por fôrça do citado Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945.

    • Lei10.300 de 31/10/2001

      Art. 2º - É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional: Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.

      • Lei4.287 de 03/12/1963

        Art. 1º, VI - Impostos e demais tributos arrecadados pela União nos Territórios Federais.