Medida Provisória175 de 27/03/1990Art. 2º - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular, definido na Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, ou de crime de sonegação fiscal, definido na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único do Código de Processo Penal.