“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei2.214 de 02/06/1954
Art. 3º - A concessão desta mereito à substituição esteja prescrito, serão apreendidos e inutilizados quando apresentados às repartições de que trata o § 2º do art. 2º, e levadas a Fundo de Guerra as importâncias respectivas, fazendo-se para tal fim o necessário jôgo de contas.
- Lei14.305 de 23/02/2022
Art. 2º, §4º - A regulamentação editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá estabelecer critérios para a concessão de selo que caracteriza a atuação cidadã na mitigação dos efeitos da Covid-19 às empresas que transferiram recursos para a pesquisa destinada a esse fim.
- Lei3.537 de 02/02/1959
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado à concessão de bolsas de estudos a estudante carentes de recursos, regularmente matriculados em estabelecimentos particulares de ensino reconhecidos.
- Lei5.811 de 11/10/1972
Art. 7º - A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
- Lei8.150 de 28/12/1990
Art. 1º - Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
- Lei3.642 de 14/10/1959
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
- Lei3.421 de 10/07/1958
Art. 19, §2º - A remuneração do capital investido pelo concessionário será calculada à taxa de 10% (dez por cento) ao ano sôbre a soma dos capitais inicial e adicionais da concessão, reconhecidos pela União.
- Lei11.923 de 17/04/2009
Art. 1º - O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 158 (...) § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." (NR)...