Medida Provisória64 de 26/08/2002Art. 2º, §1º - As empresas concessionárias de serviço público de distribuição poderão praticar preços inferiores às tarifas homologadas pela ANEEL desde que seja observada a isonomia entre os consumidores de uma mesma classe de consumo e não afete os níveis tarifários das demais classes, não podendo este fato servir como justificativa para pleito de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão.