“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.851 de 10/12/1940
Art. 1º, §2º - Na mesma pena do parágrafo anterior, incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça. - Art. 96 Para os efeitos deste decreto-lei os Conselhos Regionais serão classificados em duas categorias, pertencendo à 1ª os das 1ª e 2ª regiões e à 2ª os das demais regiões. - Art. 97 Nos dissídios do trabalho, individuais, ou coletivos, as custas, até julgamento, serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela :...
- Decreto-Lei1.193 de 23/11/1971
Art. 1º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital do Banco do Brasil S.A., que vier a ser aprovado pela assembléia geral de acionista daquela instituição financeira, até o limite de Cr$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) e integralizá-la totalmente no exercício de 1971.
- Decreto-Lei2.292 de 21/11/1986
Art. 13 - As disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 , não se aplicam aos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos, de valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como de resgate de quotas de fundos fiscais criados pelos Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967 , e 880, de 18 de setembro de 1969 , que não tenham sido recebidos em vida pelos respectivos titulares.
- Decreto-Lei5.087 de 14/12/1942
Art. 1º, Parágrafo Único - A taxa de prêmio do seguro prevista neste artigo, inicialmente fixada pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será revista periòdicamente pelo mesmo órgão, em conformidade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Departamento Nacional da Previdência Social, podendo ser estabelecidas taxas diferentes em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidas pelo seguro. (Redação dada pela Lei nº 2.443, de 1955)...
- Decreto-Lei157 de 10/02/1967
Art. 17, §1º - A importância das reduções de que trata êste artigo será anualmente incorporada ao capital da emprêsa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais, pela pessoa jurídica e pela pessoa física do titular, sócio ou acionista da emprêsa.
- Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974
Art. 3º - O disposto no § 1º, do artigo 2º, não se aplica à redução do imposto destinada à aquisição de certificados de compra de ações, que continua regida pelo Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967 , e pela legislação posterior, e cujo cálculo passará a obedecer à seguinte tabela: (Vide Decreto-Lei nº 1.424, de 1975) Classes de Renda Bruta (Em Cr$) Percentuais de redução do imposto Até 57.000,00 24% de 57.001,00 a 76.500,00 21% de 76.501,00 a 104.800,00 18% de 104.801,00 a 137.600,00 16%
- Decreto-Lei2.030 de 09/06/1983
Art. 1º - No período de 1º de julho de 1983 a 31 de dezembro de 1983, fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção pela fonte pagadora, quando se referir a rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, que constitua antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.
- Decreto-Lei2.227 de 16/01/1985
Brasília, em 16 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.