“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei196 de 22/01/1938
Art. 10 - Os herdeiros dos militares que tenham gozado do abono provisório, concedido pela lei n.51, de 14 de maio de 1935 , incorporado aos vencimentos militares pela lei n. 287, de 28 de outubro de 1936 , poderão, a partir da data desta lei, gozar das pensões de montepio a que se refere o art. 5º, desde que descontem as quotas de contribuição correspondentes ao posto que tinham seus maridos, pais, filhos ou irmãos, nos termos do n.2 do art. 91 do decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929 .
- Decreto-Lei1.730 de 17/12/1979
Art. 3º - Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas pela legislação tributária. (Vigência)...
- Decreto-Lei1.960 de 23/09/1982
Art. 2º, III - ofereça o arrendatário contragarantias suficientes para ressarcimento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresas controladas direta ou indiretamente pela União;...
- Decreto-Lei7.343 de 26/02/1945
Art. 6º - Todo aquele que, ao alistar-se na forma do disposto nos artigos 4º e 5º dêste decreto-lei, agir de má fé, ou fizer falsas declarações, ficará sujeito às penas estabelecidas no artigo 189 , combinado com o artigo 208 do Decreto-lei n.º l.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar) , e caso tenha sido incorporado, será excluído se já houver prestado o serviço militar ou, na hipótese contrária, continuará servindo até o licenciamento da classe a que declarou pertencer.
- Decreto-Lei713 de 29/07/1969
Art. 4º - A venda e o compromisso de venda, na forma do presente Decreto-lei, serão celebrados por instrumento particular, nas condições e com o caráter previstos no § 5º do artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , parágrafo êste introduzido pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1967 , sem prejuízo de poderem ser registrados, um e outros no respectivo cartório do Registro Geral de Imóvel.
- Decreto-Lei2.365 de 27/10/1987
Art. 8º - Os atuais valores da gratificação de representação, devida pelo exercício em órgãos da Presidência da República, e da gratificação pela representação de gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)...
- Decreto-Lei1.112 de 16/07/1970
Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
- Decreto-Lei1.865 de 26/02/1981
Fixado por sentença o valor das indenizações, a empresa, quando for o caso, complementará o depósito a que se refere o parágrafo 2º do artigo 3º, no prazo que lhe for determinado. Art . 5º - A renda, fixada por acordo ou por sentença, será reajustada anualmente, a partir do 13º (décimo terceiro) mês de sua vigência, proporcionalmente à variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou índice que legalmente o substituir. Art . 6º - A empresa poderá, a qualquer tempo, cessar total ou parcialmente os trabalhos de prospecção, pesquisa ou lavra, promovendo a devolução da área correspondente mediante termo