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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.295 de 21/11/1986

    Art. 5º - À Diretoria de Câmbio do Banco Central do Brasil incumbe superintender a aplicação das quotas de contribuição nos contratos de venda de moeda estrangeira celebrados pela rede bancária autorizada a operar em câmbio.

  • Decreto-Lei1.294 de 19/12/1973

    Art. 1º - É criado o cargo, em comissão, de Presidente do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN), autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei número 5.829, de 30 de novembro de 1972.

  • Decreto-Lei94 de 30/12/1966

    Art. 10, §2º - O recolhimento certificado pela repartição fiscal, na forma indicada no parágrafo anterior, supre a juntada ao processo do original da guia de recolhimento, a qual constitui documento da fonte pagadora e não contribuinte.

  • Decreto-Lei1.598 de 26/12/1977

    Art. 60, §1º - O disposto no item V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)...

  • Decreto-Lei972 de 17/10/1969

    Art. 4º, §1º, a - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978)...

    • Decreto-Lei229 de 28/02/1967

      Art. 1º, Parágrafo Único - A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país." "Art. 29 A Carteira Profissional ser obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo.

      • Decreto-Lei66 de 21/11/1966

        Art. 6º - O artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação: "Art. 23 . O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário-de-benefício", assim denominada a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas (doze) 12 contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos. § 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior, em cada localidade, ao respectivo salário-mínimo de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a (10) dez vêzes o maior salário-mínimo...

      • Decreto-Lei2.303 de 21/11/1986

        Art. 21, III - aplicar sanções, de qualquer natureza, administrativa ou penal.