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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei490 de 04/03/1969

    Art. 7º - A CAESA, CAERD e CAER, serão, respectivamente, administradas e dirigidas por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas.

  • Decreto-Lei1.958 de 09/09/1982

    Art. 3º, c - a constituição de garantia para a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.038, de 1983)...

  • Decreto Não Numeradode 19 de Setembro de 2001

    Art. 1º, XI - JPB EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA., a partir dede maio de 1994, na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, outorgada originariamente à Rádio Difusora Santa Catarina Ltda., pela Portaria MJNI nº 155-B, de 9 de agosto de 1961, transferida pela Portaria nº 447, de 24 de maio de 1977, para a concessionária de que trata este inciso, e renovada pelo Decreto n o 89.487, de 28 de março de 1984 (Processo nº 53820.000179/94).

  • Decreto-Lei483 de 08/06/1938

    Art. 167 - As penas previstas nos artigos anteriores serão aplicadas pela autoridade administrativa competente e graduadas de acordo com a gravidade das infrações.

  • Decreto Não Numeradode 09 de Janeiro de 2001

    Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

  • Decreto Não Numeradode 18 de Setembro de 2000

    Art. 3º - Os contratados decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

  • Decreto Não Numeradode 05 de Agosto de 2002

    Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

  • Decreto Não Numeradode 06 de Outubro de 2000

    Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.