Decreto de 19 de Setembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica renovada a concessão das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
I
RÁDIO BOA ESPERANÇA LTDA., a partir de 5 de fevereiro de 1996, na cidade de Barro, Estado do Ceará, outorgada pelo Decreto nº 92.102, de 10 de dezembro de 1985 (Processo nº 53650.002462/95);
II
RÁDIO EMISSORA DE ACOPIARA LTDA., a partir de 11 de março de 1995, na cidade de Acopiara, Estado do Ceará, outorgada pelo Decreto nº 90.846, de 23 de janeiro de 1985 (Processo nº 53650.000010/95);
III
RÁDIO PRIMEIRA CAPITAL LTDA., a partir de 17 de fevereiro de 1996, na cidade de Aquiraz, Estado do Ceará, outorgada pelo Decreto nº 92.245, de 30 de dezembro de 1985 , à Rádio Vale do Pacoti Ltda., autorizada a mudar a sua denominação social para a atual conforme Portaria nº 019, de 13 de março de 1996, do Delegado do Ministério das Comunicações no Estado do Ceará (Processo nº 53650.002497/95);
IV
RÁDIO SOCIEDADE EDUCADORA CARIRI LTDA., a partir de 1º de novembro de 1993, na cidade de Crato, Estado do Ceará, outorgada pelo Decreto nº 43.931 de 1º de julho de 1958 , e renovada pelo Decreto nº 90.418, de 8 de novembro de 1984 (Processo nº 29650.000692/93);
V
RÁDIO ALVORADA DE QUIRINÓPOLIS LTDA., a partir de 8 de agosto de 1996, na cidade de Quirinópolis, Estado de Goiás, outorgada pelo Decreto nº 92.984, de 24 de julho de 1986 (Processo nº 53670.000169/96); (Vide Decreto de 10 de fevereiro de 2010)
VI
RÁDIO CATAGUASES LTDA., a partir de 1º de novembro de 1993, na cidade de Cataguases, Estado de Minas Gerais, outorgada pelo Decreto 27.912, de 24 de março de 1950 , e renovada pelo Decreto nº 89.172, de 9 de dezembro de 1983 (Processo nº 50710.000076/95);
VII
RÁDIO ITAJUBÁ LTDA., a partir de 3 de outubro de 1995, na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, outorgada pela Portaria nº 660, de 8 de agosto de 1975, e renovada pelo Decreto nº 91.968, de 20 de novembro de 1985 (Processo nº 53710.000540/95);
VIII
RÁDIO SOCIEDADE PASSOS LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais, outorgada pela Portaria MVOP nº 1.121, de 22 de dezembro de 1945, e renovada pelo Decreto nº 89.590, de 27 de abril de 1984 (Processo nº 50710.000078/95);
IX
RÁDIO PROGRESSO DE SOUSA LTDA., a partir de 25 de fevereiro de 1997, na Cidade de Sousa, Estado da Paraíba, outorgada pelo Decreto nº 79.043, de 27 de dezembro de 1976 , e renovada pelo Decreto nº 95.172, de 9 de novembro de 1987 (Processo nº 53730.000989/96);
X
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA - SUPERINTENDÊNCIA DE RADIODIFUSÃO por intermédio da Rádio Tabajara, a partir de 19 de fevereiro de 1996, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, outorgada pelo Decreto nº 92.097, de 9 de dezembro de 1985 (Processo n o 53730.000630/95);
XI
JPB EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, outorgada originariamente à Rádio Difusora Santa Catarina Ltda., pela Portaria MJNI nº 155-B, de 9 de agosto de 1961, transferida pela Portaria nº 447, de 24 de maio de 1977, para a concessionária de que trata este inciso, e renovada pelo Decreto n o 89.487, de 28 de março de 1984 (Processo nº 53820.000179/94).
Art. 2º
Fica renovada a concessão das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical:
I
FUNDAÇÃO SANTÍSSIMO REDENTOR, a partir de 6 de fevereiro de 1996, na cidade de Coari, Estado do Amazonas, outorgada originariamente à Rádio Educação Rural de Coari Ltda., conforme Decreto nº 76.473, de 20 de outubro de 1975 , renovada pelo Decreto nº 92.369, de 5 de fevereiro de 1986 , e transferida pelo Decreto de 24 de novembro de 1998 , para a concessionária de que trata este inciso (Processo nº 53630.000273/95);
II
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS por intermédio da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM., a partir de 22 de fevereiro de 2000, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, autorizada pelo Decreto nº 92.570, de 17 de abril de 1986 (Processo nº 53670.000364/95).
Art. 3º
Fica renovada, por dez anos, a partir de 25 de abril de 1996, a autorização outorgada pelo Decreto nº 92.333, de 27 de janeiro de 1986 , ao GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS para explorar, sem direito de exclusividade, por intermédio da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM, serviço de radio difusão sonora em onda curta, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo nº 53670.000365/95).
Art. 4º
Fica renovada, por dez anos, a partir de 3 de outubro de 1998, a concessão outorgada, pelo Decreto nº 96.779, de 27 de setembro de 1988 , à FUNDAÇÃO RAINHA DA PAZ, para explorar, sem direito de exclusividade, com fins exclusivamente educativos, o serviço de radiodifusão sonora em onda média na cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo nº 53000.001665/98).
Art. 5º
Fica renovada a concessão das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão):
I
TELEVISÃO ANHANGUERA S.A, a partir de 12 de março de 1996, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, outorgada pelo Decreto nº 57.631, de 14 de janeiro de 1966 , e renovada pelo Decreto nº 86.526, de 30 de outubro de 1981 (Processo nº 53670.000312/95);
II
TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA., a partir de 4 de dezembro de 1995, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, outorgada pelo Decreto nº 56.976, de 1º de outubro de 1965 , e renovada pelo Decreto nº 86.610, de 18 de novembro de 1981 (Processo nº 53690.000490/95).
Art. 6º
A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7º
A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.9.2001