Decreto de 6 de Outubro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ERICH GADE, na cidade de Caratinga, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001344/99);
FUNDAÇÃO TV EDUCATIVA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS, na cidade de Cubatão, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.002643/99);
FUNDAÇÃO NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO, na cidade de Belém, Estado do Pará (Processo nº 53000.005772/00).
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Marco Antonio de Oliveira Maciel Juarez quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2000