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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 6 de Outubro de 2000

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ERICH GADE, na cidade de Caratinga, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001344/99);

II

FUNDAÇÃO TV EDUCATIVA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS, na cidade de Cubatão, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.002643/99);

III

FUNDAÇÃO NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO, na cidade de Belém, Estado do Pará (Processo nº 53000.005772/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /2000